Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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réu foi preso em flagrante minutos após o roubo perpetrado em face da
vítima, no interior do mesmo veículo utilizado na empreitada criminosa,
na companhia de outros três comparsas, após empreender fuga da
abordagem policial, exatamente como relatado pelo ofendido
judicialmente. Também consta do aresto vergastado que a vítima tornou
a reconhecer em juízo o agravante.

4. A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após

detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a
autoria e materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no
arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7
do STJ.

5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n.
2.404.490/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)

Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a

jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, incide, no caso, a Súmula n.
568, STJ: "
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema

"

Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno

do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe
provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator