Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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mídias). Com efeito, não olvido o fato de que a ofendida compareceu ao
escritório do defensor constituído pelo réu, onde firmou a declaração
de fl. 120, alterando sua versão inicial, aduzindo que, após verificar as
imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial,
constatou que a pessoa que praticou o assalto não seria Madson, o qual
possuía características distintas do autor do crime. No entanto, tais
declarações e, também, os depoimentos prestados pelas testemunhas de
defesa, a meu ver, não são suficientes para infirmar as provas
produzidas pelo parquet, que evidenciam, seguramente, a prática do
crime de roubo pelo apelante. Inicialmente, cumpre mencionar que
causa estranheza o fato de que a suposta confusão no reconhecimento
do réu surgiu apenas depois que a vítima, incomumente, compareceu ao
escritório do defensor de Madson e visualizou imagens da cena do
crime, as quais não foram delineadas nos autos. Ressalto que, conforme
se extrai do laudo de análise de conteúdo em registros audiovisuais (fls.
39/51), as imagens das câmeras de segurança da padaria são
inconclusivas quanto à identificação do autor da subtração, o que, por
si só, já fragiliza a declaração da ofendida. Inclusive, o militar Estefan
depôs nesse sentido, atestando, judicialmente, não ser possível
visualizar o rosto do autor do crime pelas referidas imagens. Ademais,
embora tenha prestado declarações bastante confusas durante a
instrução, alegando que não identificou o acusado pelas filmagens que
viu no escritório do advogado, a ofendida, por outro lado, confirmou
ter lido seu depoimento prestado na delegacia e conferido seu conteúdo,
informando ser sua a assinatura nele aposta, admitindo que, no dia dos
fatos, reconheceu o indivíduo preso (o réu Madson) como sendo o autor
do crime, asseverando que falou a verdade naquela ocasião. Certo é
que as declarações extrajudiciais da vítima se encontram em
consonância com os demais elementos de convicção carreados aos
autos, estando cabalmente comprovada a prática da subtração,
mediante grave ameaça à pessoa, pelo recorrente, não havendo que se
falar em absolvição.”
Inicialmente, sobre a controvérsia, cumpre asseverar que esta Corte entendia
que a eventual inobservância das regras previstas no art. 226 do CPP não gerava qualquer
nulidade no inquérito policial ou na ação penal, pois, conquanto fosse aconselhável a
aplicação, por analogia, das regras previstas no sobredito dispositivo legal ao
reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações,
cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato.
Contudo, em precedentes mais recentes, a utilização do reconhecimento
fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser
mitigada como única prova à denúncia ou condenação.
Confirma a exclusão?