Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A título ilustrativo, colaciono julgado da Sexta Turma dessa Corte, nos autos
do HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA
FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA
INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR
PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS
JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado
na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e
fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas
no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por
outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa. [...]12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas
deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de
Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para
quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À
vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a
inobservância do procedimento descrito na referida norma processual
torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir
de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o
reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato
de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento
probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir
do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito
com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito
por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever
seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser
visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e,
portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que
confirmado em juízo. 13. Ordem concedida, para: a) com fundamento
no art. 386, VII, do CPP, absolver (...)" (HC n. 598.886/SC, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Dje de 18/12/2020).
O sobredito precedente, entretanto, não é aplicável aos autos, tendo em vista
que o reconhecimento fotográfico da fase policial não foi o único elemento utilizado para
embasar a condenação.
Isso porque, conforme foi evidenciado pelo acórdão impugnado, restou
Confirma a exclusão?