Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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inadmitido pelo Tribunal de origem. Interposto o AREsp n. 2.613.087, não foi
conhecido por essa Corte Superior,
com trânsito em julgado em 21/05/2024
.

Após o trânsito em julgado da condenação, a Defesa impetrou o
presente
habeas corpus, que, diante dessa situação, não deve ser conhecido,
pois manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não
houve inauguração da competência desta Corte.

De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição
da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente,
as
revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados
.

Quanto ao ponto:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO
DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a
impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, compreendendo "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta
contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator
Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na
hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado
de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão
sido proferido em março de 2013.

[...]

4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 30/11/2023, grifamos).

No tocante aos pedidos da ilegalidade da abordagem policial e de
ilicitude das provas obtidas, os autos evidenciam que o paciente, ao avistar a
equipe policial, empreendeu fuga, inclusive desobedecendo a ordem de parada.

Nesse sentido, em sessão realizada no dia 18/04/2024, a Terceira
Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n.
877.943/MS (rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir,
correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial, preenche o
requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de
uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.

Nessa esteira: