Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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como: CPF, nome, nome da mãe, situação do CPF, região de origem do CPF, data de
nascimento, mais de um endereço residencial, três contatos telefônicos, sexo, etc" (e-
STJ fl. 434). Segundo afirma, as informações "disponíveis em banco de dados, SEM
COMUNICAÇÃO DA PESSOA CADASTRADA, como se fossem de caráter público é
inaceitável, implica em violação da privacidade e intimidade (...) e vai contra o próprio
Código de Defesa do Consumidor" (e-STJ fl. 435).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 462/474).
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 527/529).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não cabe falar em afronta ao art. 5°, X, da CF, pois é inviável a
análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de
usurpação de competência.
O Tribunal negou provimento à apelação, sob a seguinte motivação (e-STJ
fls. 415/418 e 421):
A insurgência do apelante não merece prosperar, na medida em que a
apelada comprovou ter comunicado o autor acerca da abertura de negativo
(fl. 137), além do que os dados da consulta (nome completo, CPF e
respectiva situação, data de nascimento, nome da mãe, sexo, endereço,
telefone, anotações negativas, participação societária, score positivo e renda
estimada), diversamente do alegado, não consistem em dados sensíveis,
mas sim pessoais.
De fato, consoante estabelece o artigo 3° da Lei n° 12.414/2011, "Os bancos
de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para
a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei",
prevendo seu § 1° que "somente poderão ser armazenadas informações
objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias
para avaliar a situação econômica do cadastrado", ao passo que seu §
3° proíbe as anotações de informações excessivas e sensíveis, definindo as
primeiras como "aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de
crédito ao consumidor" (inciso I) e as segundas como "aquelas pertinentes à
origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e
às convicções políticas, religiosas e filosóficas" (inciso II).
Ainda sobre informação pessoal sensível, a Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (Lei n° 13.709/2018) a conceitua como "dado pessoal sobre origem
racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a
organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à
saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a
uma pessoa natural" (artigo 5°, inciso II).
Cabe obtemperar que a lei acima mencionada admite, em seu artigo 7°,
inciso X, o tratamento de dados pessoais para a proteção do crédito, o que
independe de prévio consentimento do titular. Ademais, não há nenhuma
impropriedade na incidência do recurso especial n° 1.419.697/RS, julgado
segundo a sistemática dos recursos repetitivos (tema 710), como espeque
da solução conferida ao litígio. Aliás, restaram definidas em referido
precedente as seguintes teses: [...]
Ainda, diferentemente do que alegou o apelante, não houve inobservância
ao decidido pelo E. STJ no REsp 1.758.799/MG, uma vez que, conforme
Confirma a exclusão?