Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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acima mencionado, a apelada comprovou que comunicou o apelante acerca
da abertura de cadastro em seu nome por meio do documento de fl. 82 - o
qual não foi impugnado especificadamente, em cumprimento ao art. 43, §2°,
do Código de Defesa do Consumidor.

Nessa perspectiva, evidente que os dados constantes da consulta não
podem ser tidos como informação excessiva ou sensível, sendo, portanto,
admitido seu armazenamento no banco de dados da ré, assim como sua
disponibilização aos clientes desta que venham a consultar informações com
o escopo de avaliar o risco de concessão de crédito, independentemente de
consentimento do consumidor, conforme disposto na Súmula 550 do STJ,
in
verbis
: [...]

A Corte local entendeu pela licitude do ato da parte ré, ora recorrida,
consignando:
i) a existência de comprovação da parte sobre a comunicação acerca da
abertura de cadastro em nome do autor, conforme o "documento de fl. 82 - o qual não
foi impugnado especificamente, em cumprimento ao art. 43, § 2°, do Código de Defesa
do Consumidor;
ii) os dados constantes não se referem a informação excessiva
ou sensível do usuário, assim como sua disponibilização aos clientes desta que
venham a consultar informações com o escopo de avaliar o risco de concessão de
crédito, independentemente de consentimento do consumidor" (e-STJ fl. 418).

O recorrente, por sua vez, afirma que "a disponibilização de dados pessoais
em bancos de dados de fácil acesso enseja indenização por danos morais" (e-STJ fl.
431).

Portanto, havendo discrepância entre as razões recursais e os fundamentos
do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

Além disso, o TJSP anotou que o autor, ora agravante, "sequer alega que as
informações a seu respeito constantes do cadastro da ré estão incorretas, sendo certo
que não verificada a suposta inobservância dos deveres associados ao tratamento e
proteção dos dados pessoais e do dever de informar, acenando, genericamente, com
violação a direitos da personalidade" (e-STJ fl. 421), e tampouco descreveu qualquer
situação fática concreta de efetivo prejuízo imaterial decorrente do armazenamento ou
da divulgação dos dados.

Para desconstituir a conclusão de que não houve comprovação de indevida
comercialização ou divulgação de dados, seria preciso reexaminar o acervo fático dos
autos, procedimento que, em sede de especial, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Ainda que assim não fosse, observa-se que o acórdão recorrido concluiu
pela validade da comercialização de dados para efeito de avaliação do risco de
concessão de crédito.

A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte Superior,