Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
pacificada no sentido da validade da utilização do sistema denominado "credit scoring",
conforme tese consolidada em precedente repetitivo (Tema n. 710/STJ):
I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do
risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando
diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor
avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo
art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites
estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela
da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme
previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado,
devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das
fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as
informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring",
configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar
a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do
responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n.
12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de
informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n.
12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de
crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do
permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico,
que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas
tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas
similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse
ônus, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, §
11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do
valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida
a gratuidade da justiça na instância de origem (e-STJ fl. 227), deve ser observada a
regra do § 3° do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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