Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
2. Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, foi incluído no art. 318-A do
Código de Processo Penal, assegurando-se a "mulher gestante ou que for mãe ou
responsável por crianças ou pessoas com deficiência" a substituição da prisão
preventiva por domiciliar desde que: não tenha cometido crime com violência ou
grave ameaça a pessoa;" ou "não tenha cometido o crime contra seu filho ou
dependente".
3. Em que pesem os fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva
da paciente, em observância ao disposto no art. 318-A do CPP impõe-se a
substituição da custódia preventiva por domiciliar, uma vez que preenchidos os
requisitos legais pela paciente.
4. Ressalta-se que, muito embora a prisão preventiva tenha se fundamentado na
reincidência específica da paciente e na não comprovação de que as crianças
dependem exclusivamente dos cuidados da paciente, tais circunstâncias não se
mostram aptas, de pronto, para afastar o atual entendimento pela possibilidade de
concessão da prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos, nos moldes do
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
HC n. 143.641/SP. Outrossim, não configura nenhum dos impeditivos
expressamente previstos nos dispositivos pertinentes, tais como crime cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa ou crime contra filho ou dependente.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 730.635/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de
ofício para substituir a segregação cautelar imposta à paciente pela custódia domiciliar, com a
advertência de que a eventual desobediência das condições impostas pelo Juízo de origem
importará o restabelecimento da prisão preventiva.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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