Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2668209 - SP
(2024/0215534-7)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : EVERSON DONIZETI QUINTILIANO DE OLIVEIRA

ADVOGADO : DANIEL SALVIATO - SP279233

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental com base
na incidência da Súmula 182 do STJ.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.946):

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

1. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da
decisão que deixou de admitir o apelo nobre, deve ser aplicado,
por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior,
porquanto se limitou o agravante "a reiterar as razões de seu
recurso especial" (AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.253.654/RJ,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
14/8/2018, D Je 22/8/2018).

2. "'Incide por analogia o enunciado 182 da Súmula do STJ às
matérias cujos fundamentos não foram impugnados no
regimental' (AgRg no R Esp n. 1.127.566/RS, Rel. Min. MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, D Je 23/3/2012)" (AgRg
no AR Esp n. 1.229.976/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de

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