Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, D Je
29/6/2018).

3. Agravo regimental não conhecido.

A parte recorrente alega a existência de contrariedade, no acórdão
impugnado, aos arts. 5º, XLVI e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal.

Argumenta a absolvição por prova ilícita, a inocência do réu, o
julgamento sem observância da ampla defesa e do contraditório, a necessidade
de fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto e, quanto
à dosagem da pena, a violação aos princípios da individualização da pena e da
motivação.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos
da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, com
apresentação das razões pelas quais não foram preenchidos os requisitos de
admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, o que impediu o exame do mérito
recursal.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.