Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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É assim que se deve considerar a exigência de 'não se dedicar às atividades
criminosas' (terceira figura dos pressupostos indispensáveis à concessão da benesse),
porque quem procura obter vantagem financeira através do mercadejo de substância
clandestina se propõe, claro, a exercer atividade criminosa: presta o torpe serviço
para alguém, faz a deplorável intermediação para alguém, busca aumentar os recursos
ilícitos de grupos ou organizações formadas à margem da lei para custear investidas
delituosas n'outros setores do submundo. Convenhamos ser fenômeno de extrema
raridade o traficante que age solitariamente...

Se se der outra interpretação ao dispositivo em apreço, de forma a alcançar todo e
qualquer agente que preencha os demais requisitos, haverá incontornável
discrepância com outras normas da mesma Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006,
como, por exemplo, a descrição típica de seu artigo 37 (mero informante).

No caso concreto, i) a significativa quantidade e diversidade de entorpecentes
custodiados
[41 porções de maconha (116,6g), 192 porções de cocaína (75,2g), 143
porções de crack (33,7g), 112 porções de Metonitazeno (12,2g) - cf. laudos de
constatação (fls. 79/84) e de exame químico-toxicológico (fls. 150/3)];
ii) a admissão
vertida pelo acusado em Juízo no sentido de que praticava a torpe mercancia
havia uma semana
(mídia digital); iii) o teor do laudo de fls. 239/300 (quebra do
sigilo telemático do aparelho de telefonia celular pertencente ao increpado), em
especial a mensagem estampada a fls. 260 (versando encomenda de
entorpecentes: “manda k2 e m5”), bem como as imagens
de fls. 295/6; iv) a
apreensão, com o réu, de anotações típicas de contabilidade de tráfico
(Auto de
Exibição e Apreensão de fls. 22/3 e laudo pericial de fls. 176/80) -
tudo permite
inferir que João Vitor estava a perpetrar o comércio nefando como meio de
vida, o que desautorizava, sem dúvida, aludida causa de diminuição.

4.4. Destarte, a punição agora repousa definitivamente em reclusiva de 5 (cinco) anos
e 10 (dez) meses, com financeira de 583 (quinhentas e oitenta e três) unidades rasas
de cálculo.

estipulado ao irrogado impediria, de todo modo, a substituição da reclusiva por
restritivas de direitos (artigo 44, inciso I, do diploma repressivo).

6. Por derradeiro, no pertinente ao estágio prisional, o increpado foi até mesmo
obsequiado com a fixação do intermediário, uma vez que, segundo o entendimento
desta Augusta Câmara, o regime fechado afloraria como obrigatório, nos termos do
artigo 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos." (e-STJ, fls. 389-393, grifou-se).

Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em
que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso
concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é
inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.

Consoante o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo
crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.