Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No caso em apreço, como visto no trecho do acórdão recorrido alhures transcrito, foi
apreendido com o recorrente substancial quantidade de substâncias entorpecentes – 41 porções
de maconha, pesando 116,6 gramas, 192 porções de cocaína, com peso de 75,2 gramas, 143
porções de crack, pensando 33,7 gramas, mais 112 porções de metonitazeno, conhecido como
K2, com peso de 12,2 gramas. Acresça-se a isso a admissão pelo acusado, em Juízo, de que
praticava a traficância; a existência de mensagem extraída do seu aparelho celular, versando
sobre encomenda de entorpecentes, bem como a apreensão de anotações acerca da contabilidade
do tráfico, o que, nos termos do aresto impugnado, evidenciam o envolvimento habitual do
recorrente com a narcotraficância.
Nesse contexto, verifica-se que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem
para não aplicar o mencionado redutor estão em consonância com a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade
criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada pelas circunstâncias concretas do crime e não
apenas na quantidade da droga apreendida, estando, pois, justificado o afastamento do
benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
A corroborar esse entendimento:
"[...]
2. A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada não
apenas na enorme quantidade de drogas localizadas na residência da peticionária -
730 papelotes de cocaína, pesando cerca de 636g; 1450 "eppendorfs" de cocaína,
pesando cerca de 1088g; 2 porções de haxixe, pesando cerca de 152g; 1 porção de
cocaína, pesando cerca de 48g; e 1 tijolo de maconha, pesando cerca de 382g -, mas,
também na apreensão no imóvel de caderno contendo anotações do comércio espúrio
dos entorpecentes, balanças de precisão, um rolo plástico para embalagem, facas e
uma centena de embalagens vazias, circunstâncias incompatíveis com a do traficante
esporádico, a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas.
3. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a modificação desse
entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório,
o que não é possível na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 898.901/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
"[...]
1. As instâncias ordinárias afastaram a causa especial de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 com fundamento nas circunstâncias do crime que
demonstravam a dedicação do paciente a atividades criminosas. Na oportunidade
destacou-se o fato da prisão em flagrante ter se dado em local conhecido pelo intenso
comércio espúrio de entorpecentes, a variedade de drogas apreendidas (maconha e
cocaína), a forma como a pequena quantidade de drogas estava embalada (porções
para venda a varejo) e a posse de dinheiro em notas pequenas proveniente das
Confirma a exclusão?