Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Embora tais documentos tenham sido absorvidos pelo
referido procedimento investigatório criminal, não foram
inseridos no corpo principal do PIC, mas mantidos em
anexo numerado
.

O procedimento investigatório criminal nº 0024.17.005375-
5 tem por objeto a apuração da suposta prática de tráfico
de influências envolvendo o Promotor de Justiça [...] e o
escritório de advocacia “[...]”, não guardando relação,
portanto, com os fatos apurados e denunciados na Ação
Penal Originária nº 1.0000.16.047816- 0/000.

No referido procedimento investigatório, foi prolatada
decisão, conforme cópia anexa, determinando o
desentranhamento dos documentos relacionados a referida
ação penal, não havendo descumprimento das decisões
proferidas pela Sexta Turma Superior Tribunal de Justiça
nos julgamentos dos HC 497.699/MG e do PExt HC
497.699/MG
.

As diligências realizadas e documentos juntados ao
procedimento de investigação não guardam relação direta
ou indireta com as informações obtidas mediante a quebra
de sigilo, não havendo nexo de causalidade entre umas e
outras. São totalmente independentes (art. 157, §2º e 3º do
CPP)
.

Aliás, inclusive devido a problemas no acesso ao conteúdo
do HD externo encaminhado com a cópia digitalizada da
ação penal originária nº 1.0000.16.047816-0/000, seu
conteúdo sequer foi acessado pelo então Procurador de
Justiça que presidia a condução do feito
.

Conforme se infere da certidão de fls. 348, datada de 30 de
maio de 2017 (anexo 01 do PIC; cópia acompanha essas
informações), o conteúdo da mídia encaminhada não
estava acessível, e mesmo antes desta data já haviam sido
determinadas averiguações preliminares na notícia de fato.
Em razão disso, quando da conversão da notícia de fato e
instauração do procedimento investigatório criminal, uma
das diligências determinadas pelo Procurador de Justiça
Darcy de Souza Filho, constantes da portaria inaugural
(datada de 13/07/2017), foi a solicitação ao Relator da ação
penal originária nº 1.0000.16.047816-0/000,
Desembargador Paulo Cézar Dias, do reenvio da cópia
integral do feito.

A solicitação foi encaminhada por meio do Ofício
nº778/2017 –DCP/SOP/PGJ, de 21/08/2017 (fl.11).

Até o momento, a resposta não foi juntada ao PIC (certidão
anexa).

Logo, o conteúdo das quebras de sigilo não foi empregado
para o direcionamento de nenhuma das diligências até
agora realizadas no procedimento investigatório criminal,
não havendo qualquer tipo de contaminação ou produção
de prova ilícita por derivação.

[...]

Da análise dos trechos transcritos, observa-se que não prospera
a alegação de que os elementos de informação, considerados
ilegais por este Superior Tribunal nos autos do HC n.
497.699/MG, foram considerados ou utilizados na instauração do