Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Procedimento de Investigação Preliminar n. 0024.17.005375-5,
deflagrado pelo Ministério Público contra a recorrente para
apurar suposto crime de tráfico de influência.
Assim, não há como acolher a alegação de nulidade do PIC por
este fundamento.
Analisando detidamente os autos, bem como os demais
processos em trâmite neste Superior Tribunal, também
relacionados ao mencionado procedimento de investigação
preliminar (RHC n. 97.909/MG e HC n. 451.224/MG), verifico a
existência de constrangimento capaz de justificar a concessão
de ordem de ofício, uma vez que o PIC em questão tramita há
mais de cinco anos, sem que tenha sido concluído ou instaurada
a competente ação penal e, das informações prestadas há
aproximadamente 1 ano, o Ministério Público de Minas Gerais
relatou a coleta de vasto material que poderia confirmar, ou não,
a suspeita da prática do crime de tráfico de influência por parte
da recorrente e dos coinvestigados, não existindo a
demonstração de circunstância extraordinária que justificasse o
elastecimento do prazo de tramitação do procedimento por mais
de um ano após essas informações.
No entanto, hei por bem em ceder ao entendimento da maioria
dos membros que compõem a Sexta Turma, no sentido de que
se mostra ainda prematura a intervenção deste Superior Tribunal
no intuito de trancar a investigação.
Da mesma forma, foram declinados os motivos para a rejeição dos
embargos de declaração opostos na sequência (fl. 4.481):
Os presentes embargos de declaração não comportam
acolhimento.
Primeiro, porque foram utilizados com o nítido propósito de
modificar a conclusão do acórdão hostilizado, firmada no sentido
de que não prospera a alegação de que os elementos de
informação, considerados ilegais por este Superior Tribunal nos
autos do HC n. 497.699/MG, foram considerados ou utilizados na
instauração do Procedimento de Investigação Preliminar n.
0024.17.005375-5, deflagrado pelo Ministério Público contra a
recorrente para apurar suposto crime de tráfico de influência.
Depois, a alegação de ausência de indícios de autoria e falta de
materialidade do crime se mostra manifestamente inadmissível,
tanto porque demanda reexame de provas quanto porque
formulada quando em trâmite procedimento de investigação
criminal destinado justamente a angariar elementos de
informação para futura ação penal não temerária.
Ademais, porque a via eleita do recurso em habeas corpus
demanda prova pré-constituída das alegações, de modo que,
limitando-se a recorrente a afirmar que o procedimento de
investigação criminal que se busca trancar se encontra
contaminado com provas declaradas ilegais, sem demonstração
concreta da afirmação, indispensável a análise das informações
prestadas pelo Juízo, que não labora de má-fé.
Por fim, a decisão embargada não se debruçou, de fato, sobre a
falta de análise da pretensão de trancamento formulada perante
o Tribunal, fundada na contaminação do aludido PIC pelas
provas declaradas ilegais pelo Superior Tribunal de Justiça,
porque atende melhor à economia e celeridade processuais o
exame direto por este Superior Tribunal, o qual foi o órgão que
Confirma a exclusão?