Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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seus próprios fundamentos.
4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno
é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica
entendimento firmado em regime de repercussão geral,
configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art.
1.042 do CPC/2015.
5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado
pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a
legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como
reexaminar fatos e provas constantes dos autos,
procedimentos vedados neste momento processual
(Súmulas 279 e 280/STF).
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1493587 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2024, DJe de
13/8/2024, grifo acrescido.)
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à
suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e quanto as demais
alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não
as admito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
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