Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2757385 - SP (2024/0371008-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : RODRIGO BRANDAO RIBEIRO
ADVOGADOS : THIAGO RODOVALHO DOS SANTOS - SP196565
MARCO ANTONIO RIBEIRO FEITOSA - SP200096
AGRAVADO : XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E
VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS : PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES - RJ156853
ANA CAROLINA PEDROSA DE REZENDE - SP385638
FREDERICO SANCHES DE MAURO SHIGAKI - SP408622
FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA - RJ144640
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RODRIGO
BRANDAO RIBEIRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com
fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula
7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
afronta ao art. 1.022 do CPC.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
Processos na página
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