Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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pretensão deduzida na origem e a impossibilidade de sua compensação, seria
necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este
Tribunal, na via eleita pela recorrente, nos exatos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Em relação à pretextada divergência jurisprudencial, sua análise fica
prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior, uma vez que
não é possível encontrar similitude fática ente o acórdão recorrido e o aresto
paradigma, cujas conclusões díspares decorrem de fatos, provas e circunstâncias
específicas de cada caso concreto, e não em virtude da interpretação divergente da
lei federal.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos
manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a
imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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