Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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os seguintes argumentos:

O recurso não merece trânsito, porque decisão sem conteúdo definitivo não
está sujeita aos recursos extremos, conforme especifica a decisão do Ministro
Sérgio Kukina, na AREsp. n° 2152883, p. 23.9.2022, em situação análoga:
A respeito do cabimento de recursos extraordinários em hipóteses como a
presente (recurso especial interposto no bojo de agravo de instrumento aviado
em face de decisão que deferiu medida liminar em ação declaratória de
responsabilidade tributária cumulada com medida cautelar fiscal), relevantes
as ponderações realizadas no julgamento do REsp 765.375/MA, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 8/5/2006:

"Os recursos para a instância extraordinária (recurso extraordinário e recurso
especial) somente são cabíveis em face de "causas decididas em única ou
última instância" (CF, art. 102, III e art. 105, III). Não é função constitucional
do STF e nem do STJ, no julgamento de recursos extraordinários e recursos
especiais, substituir-se às instâncias ordinárias para fazer juízo a respeito de
questões constitucionais ou infraconstitucionais que, naquelas instâncias, ainda
não tiveram tratamento definitivo e conclusivo. E o que ocorre com as
medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória. Tais medidas, como
se sabe, são conferidas à base de juízo de mera verossimilhança do direito
invocado (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do
CPC).

Justamente por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório,
a respeito da controvérsia, as medidas antecipatórias e cautelares devem ser
confirmadas (ou, se for o caso, revogadas) pela sentença que julgar o mérito da
causa, podendo, ademais, ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo,
inclusive pelo próprio órgão que as deferiu (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º,
parte final, e art. 807).

A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede
liminar desqualifica, assim, o requisito constitucional do esgotamento das
instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento do recurso extraordinário e
do especial.

Com base nesse entendimento, o STF editou a súmula 735, segundo a qual
"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Os precedentes que deram suporte à edição dessa súmula deixam claro que a
interdição da via recursal extraordinária não decorre da simples circunstância
de ser interlocutória a decisão que concede a liminar, mas sim de se tratar de
decisão provisória, ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias
ordinárias.

Ademais, colhe-se trecho do v. Acórdão recorrido, proferido à fl. 75, verbis:
"...

Isso porque a recorrente não trouxe neste recurso qualquer argumento ou
documento que pudesse modificar o entendimento deste Relator já expressado
no despacho que rejeitou o pedido de efeito ativo ao agravo de instrumento.
Apenas afirma, de forma sucinta, que cabe a aplicação do art. 678, do CPC,
merecendo a suspensão dos atos expropriatórios de seu único imóvel que
abriga sua família.

Contudo, o argumento aqui trazido deve ser analisado com base no art. 300, do
CPC, e não somente no art. 678 do mesmo diploma legal, não bastando a
prova inequívoca de posse ou propriedade do bem imóvel penhorado. Para a
concessão da tutela antecipada, estabelece o art. 300 do Código de Processo
Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Destaquei.

Desta feita, verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos
Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz
desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob
exame.

Por sua vez, ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito
suspensivo ao recurso especial.

Com isso, não conheço do recurso especial interposto às fls. 1.351-62.