Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Em seu agravo, às fls. 1.508-1.513, a agravante afirma que, quanto ao precedente
citado na decisão de inadmissibilidade, "não há qualquer similitude entre o quanto julgado em
referido precedente, com aquilo que foi argumentado nas razões do recurso especial aviado pela
agravante".

Após, às fls. 1.536-1541 e 1.555-1.560, de forma incidental, a agravante atravessa
duas petições, ambas com o mesmo sentido, visando concessão de liminar
inaudita altera pars,
para atribuição do efeito ativo que não foi concedido no acórdão da Corte de origem.

É o relatório.

A insurgência não pode ser conhecida.

De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da
decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos
utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.

Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora
agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - "decisão sem conteúdo definitivo não
está sujeita aos recursos extremos"; (ii) - incidência, por analogia, do enunciado 735 da Súmula
do STF, em razão da impossibilidade de interposição de recurso especial contra aresto proferido
em sede de liminar; e (iii) - "o posicionamento apresentado pelos doutos julgadores, embora
contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o
prosseguimento do recurso sob exame".

Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou nenhum dos três fundamentos supra
citados, limitando-se a afirmar genericamente, que não há similitude entre o precedente citado na
decisão agravada e o caso dos autos.

Logo, todos os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação
específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo
jurídico.

Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade
realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a
incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de
agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ,
que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS