Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953770 - SP (2024/0392581-0)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : SERGIO AFONSO MENDES
ADVOGADO : SÉRGIO AFONSO MENDES - SP137370
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DOUGLAS HENRIQUE FERRARI DA SILVA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
DOUGLAS HENRIQUE FERRARI DA SILVA, em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a sua prisão em flagrante convertida em
preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
que denegou a ordem, conforme acórdão, às fls. 39-42.
O impetrante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores para a
decretação da constrição cautelar, pois, além do paciente ostentar condições pessoais
favoráveis, o decreto prisional teria sido fundamentado de forma genérica.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão imposta.
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser
determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na
forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser
imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa,
conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão
preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem
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