Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

Decido.

O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente,
bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas.

Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a
suposta interpretação dissonante.

Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator