Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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pessoade impetrar habeas corpus perante esta Corte, porquanto a competência do
Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, “e”, da Constituição Federal,
restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios
julgados.
Nesse sentido:
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DIFAMAÇÃO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE.
DIREITO A INFORMAR. DIREITO À HONRA E À INTIMIDADE.
PONDERAÇÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRESENÇA
DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento
firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou
orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a
recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se
verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...]
10. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 894.144/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PACIENTE SURPREENDIDO COM 253,408KG DE COCAÍNA.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2019. HC
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas
para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva
priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir
ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no
sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra
acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator
Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª
Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
3. Ademais, "[a] impetração de habeas corpus, após o trânsito
Confirma a exclusão?