Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Veja-se:
"Conquanto diversos os acórdãos impugnados mas referentes
à mesma ação penal, com idêntica solução jurídica - no sentido de que a
revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação (...), não
se admitindo reexame da prova produzida nos autos -, não tem o condão
de ensejar nova apreciação da questão por esta Corte, tampouco a
simples existência de voto vencido acolhendo a tese recursal, já que o
voto vencido não integra o acórdão. Precedentes. Outrossim, o acórdão
recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte,
firmado no sentido de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em
situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda
apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa
julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe
7/6/2021). Sequer nos casos de eventuais nulidades, absolutas ou
relativas, "devem ser aduzidas em momento oportuno, além de
demonstrado o prejuízo suportado pela parte" (AgRg no RHC n.
152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022)" (AgRg no HC n. 779.982/RS, Sexta
Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de
14/3/2024).
No mesmo compasso: AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus com fulcro no artigo
210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Confirma a exclusão?