Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de
eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de
revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022).
4. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição
Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão
criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
5. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento
definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de
consequência, violação às regras constitucionais definidoras da
competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus
na Constituição Federal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC n. 853.698/RS, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
12/9/2024.)
Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de impossibilidade
de se buscar a revisão criminal por meio de um simples writ.
Verbis:
"Diante do trânsito em julgado da condenação imposta ao
Paciente, devidamente fundamentada, e da conclusão da instância
ordinária no sentido de que não restou demonstrada a presença de uma
das hipóteses de cabimento da revisão criminal, descritas no art. 621 do
Código de Processo Penal. A alteração das conclusões alcançadas pela
instância ordinária para reconhecer a ilicitude probatória e absolver o
paciente demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via eleita, marcada por cognição sumária e rito
célere, portanto, inadequada para averiguar as particularidades que
lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a
condenação ao paciente" (AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 624.566/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022.
Acerca da preclusão da matéria (já de conhecimento da defesa quando do
processo principal), este Tribunal Superior entende, sob o prisma do princípio da lealdade
processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se tratando
de uma suposta alegada nulidade absoluta, que o habeas corpus não pode ser utilizado
como uma segunda apelação criminal - como deseja a defesa neste feito.
Confirma a exclusão?