Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Por outro lado, no recurso extraordinário em apreço, o Ministério
Público do Estado de Santa Catarina busca demonstrar que, no caso concreto,
teria havido a aplicação indevida da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que haveria
circunstâncias no caso dos autos que evidenciariam a necessidade de seu
afastamento, em razão do não preenchimento de seus requisitos autorizadores.
Na petição de fls. 181-183, o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina salienta que:
"o recurso extraordinário não discute a consideração da
quantidade de drogas em uma ou outra fase, ou em ambas, mas
sim que a quantidade da droga apreendida – mais de 20kg (vinte
quilos) de cocaína – e as circunstâncias da apreensão –
entorpecente acondicionado em embalagem camuflada com o
piso de veículo de transporte interestadual – sejam valoradas
para modular a fração de diminuição relativa ao tráfico
privilegiado no patamar mínimo de 1/6 (um sexto)" (fl. 182).
Depreende-se, portanto, que a pretensão recursal, em princípio, não
está contida no debate que levou à fixação da tese alcançada no Tema n. 712
do STF. Assim, afigura-se prudente submeter o feito à apreciação da Suprema
Corte.
2. Ante o exposto, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de
Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
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