Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 128, 283 E 460 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE DA
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA ERGA
OMNES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
do Estado do Rio de Janeiro, em desfavor da Telemar Norte Leste S/A, com o
objetivo de que a ré seja condenada a elaborar, nas contas telefônicas,
cláusulas de juros redigidas com caracteres ostensivos, em destaque e claro, de
modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, bem como haja a redução
dos juros ao patamar de 12% ao ano ou 1% ao mês, de forma não composta. O
Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a demanda.

III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente,
os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de
prequestionamento dos arts. 2°, 128, 283 e 460 do CPC/73 -, não prospera o
inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.

IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de
Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "(...) há legitimidade do
Ministério Público para 'promover ação civil pública ou coletiva para tutelar,
não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus
direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de
serviços públicos.

Trata-se de legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127 e 129, III
da Constituição da República e, especificamente, do artigo 82, I do Código de
Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)' (REsp 984.005/PE, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13.9.2011, DJe de 26.10.2011).
Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 255.845/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2015). No mesmo
sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.469.295/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2021; EDcl no AgInt no REsp 1.707.597/ES,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2021;
AgInt no AREsp 222.660/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 19/12/2017.

VI. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem adotou orientação em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "no que se
refere à abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a
direitos individuais homogêneos, como no presente caso, os efeitos e a eficácia
da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto,
sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos
em juízo.

Entendimento firmado no STJ no julgamento do REsp 1.243.887/PR,
representativo de controvérsia", cabendo pontuar, ainda, que "o Pleno do STF,
no julgamento do RE 1.101.937 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe
14.6.2021), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985