Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(Tema 1.075)" (STJ, REsp 1.788.451/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2022). A propósito: STJ, EAREsp
746.846/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
01/02/2022; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.602.780/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/12/2021; REsp
1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
DJe de 12/12/2011.

VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

(AgInt no AREsp n. 583.640/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/202.)

No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, em virtude da utilização
de prova unilateral, colhida em inquérito civil público, a controvérsia foi assim
solucionada no acórdão recorrido (fls. 353/354):

Cumpre, inicialmente, ressaltar que, consoante disposto no parágrafo único do
art. 370 NCPC (correspondente ao art. 130 do CPC/73) cabe ao juiz
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias. Assim, por ser o
juiz destinatário das provas, cabe a ele aferir a necessidade de sua realização.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar
a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material
suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é
possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure
cerceamento de defesa.

Outrossim, vale salientar que a despeito do valor relativo atribuído às provas
colhidas em sede de inquérito civil, elas podem ser utilizadas como fonte
subsidiária à formação do livre convencimento do julgador, sem descuidar que
se trata de investigação de natureza pública e de caráter oficial, presidida por
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, responsável
pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, de acordo com o art. 127, da CRFB/88.

Sucede que, na presente demanda, eventual vistoria posterior por Oficial de
Justiça não seria capaz de afastar a prova consubstanciada em laudos oficias
elaborados pelo órgão fiscalizador encarregado de realizar o controle da
operação das empresas de ônibus, de modo que quaisquer adequações
promovidas após as fiscalizações realizadas representariam apenas o
cumprimento da obrigação contratual a que está vinculada o Apelante. Assim,
eventual regularização das deficiências relatadas pelo autor em sua inicial não
tem o condão de afastar a ocorrência concreta da falha na prestação do serviço
por parte do Apelante. Sendo assim, não merece acolhida a preliminar de
cerceamento de defesa.

Já com relação à configuração do dano e a quantificação, veja-se o que
disse o Tribunal de origem (fls. 357/358):

Desta forma, restou demonstrado que a atuação da concessionária -ré violou o
art. 31, inciso I e art. 6º, §1º, ambos da Lei 8.987/95, que insere no conceito de
prestação adequada do serviço as ideias de regularidade, eficiência e
segurança, bem como violou o art. 6º, inciso X e art. 22 do CDC .

Dito isso, certo é que reconhecida a falha na prestação do serviço, os réus
devem ser compelidos a prestar o serviço público de transporte coletivo eficaz,
adequado, contínuo e seguro, fazendo cessar as irregularidades constatadas,