Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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vincendas; (2) suscitou dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o REsp
Repetitivo nº 1.418.593/MS.
Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente
recurso, pode-se aferir que ITAU UNIBANCO HOLDING S/A (ITAÚ) ajuizou ação de
busca e apreensão contra DIOGO LORENZETTI KRZYZANIAK (DIOGO).
No curso da ação, o d. Juízo de primeira instância revogou a liminar
anteriormente deferida, sob o entendimento de que ITAÚ estaria tendo postura
contraditória e determinou a restituição do veículo. Confira-se:
Apreendido o veículo, o réu veio aos autos alegando que, mesmo após
o ajuizamento da busca e apreensão, a instituição financeira continuou
aceitando o pagamento das parcelas do contrato, conforme
comprovantes de pagamentos colacionados ao evento 19, OUT3.
À luz do princípio da boa-fé, é vedado à parte adotar comportamento
incompatível com seus próprios atos. No caso, ao admitir a
continuidade do pagamento das parcelas vincendas, sem
qualquer oposição, a autora evidenciou o interesse em manter a
contratação, o que vai de encontro com o pedido de busca e
apreensão do bem.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, negou
provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que o comportamento
contraditório do ITAÚ afrontou os princípios de lealdade, confiança e boa-fé objetiva.
Observa-se:
A conduta do credor, ao fornecer boleto para pagamento das
parcelas vencidas, ensejou legítima expectativa no devedor em
relação à preservação do vínculo contratual.
Diante dessas circunstâncias, tenho que a instituição financeira, ao
assim agir, admitiu, ainda que extrajudicialmente, apenas o
pagamento das parcelas que se encontravam em atraso, abrindo
mão do vencimento antecipado da dívida, esvaziando-se, assim, a
mora contratual.
Por conseguinte, imperiosa a manutenção da decisão recorrida que
revogou a liminar de busca e apreensão. (e-STJ, fls. 47).
Pois bem.
Em consulta ao site do TJRS, verificou-se que, em 23/04/2024, foi prolatada
sentença de mérito, julgando improcedente a ação de busca e apreensão, Confira-se:
Inexistindo ou superadas as questões preliminares, passo a analisar o
mérito.
De acordo com o Decreto-Lei 911/69, são pressupostos ao
ajuizamento da ação de busca e apreensão: (a) a falta de pagamento
; (b) a comprovação de notificação válida para constituição do devedor
em mora.
Não há na lei qualquer condicionante em relação ao número de
parcelas inadimplidas, de modo que o atraso no pagamento de uma
única prestação do financiamento é suficiente para possibilitar ao
credor a postulação da busca do bem judicialmente.
No entanto, tenho que se trata de situação excepcional.
Confirma a exclusão?