Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Isso porque, demonstrado pela parte requerida que mesmo após
o ajuizamento da ação de busca e apreensão do veículo, o
demandado seguiu efetuando o pagamento das parcelas (evento
19, OUT3), sem insurgência da parte autora.
À luz dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, é vedado
às partes do processo a adoção de postura contraditória (venire
contra factum proprium). Ao admitir a continuidade dos
pagamentos sem qualquer objeção, a instituição financeira
demonstrou interesse em preservar o contrato celebrado entre as
partes, o que vai de encontro com o pedido de busca
e apreensão do bem.
Inclusive, a revogação da liminar foi mantida em sede de agravo de
instrumento pelo Tribunal de Justiça, tendo, inclusive, a
Desembargadora Angela Terezinha de Oliveira Brito, ao manter a
decisão que revogou a liminar apontado que "A conduta do credor, ao
fornecer boleto para pagamento das parcelas vencidas, ensejou
legítima expectativa no devedor em relação à preservação do vínculo
contratual. Diante dessas circunstâncias, tenho que a instituição
financeira, ao assim agir, admitiu, ainda que extrajudicialmente,
apenas o pagamento das parcelas que se encontravam em atraso,
abrindo mão do vencimento antecipado da dívida, esvaziando-se,
assim, a mora contratual." processo 5327586-
38.2023.8.21.7000/TJRS, evento 22, VOTODIVERG2
Assim, inexistindo a mora contratual, impõe-se a improcedência da
demanda.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de busca e apreensão
interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra DIOGO
LORENZETTI KRZYZANIAK, revogando a liminar que concedia a
busca e apreensão do veículo. Diante da impossibilidade de
restituição do veículo ao requerido, conforme noticiado nos autos,
deverá a instituição financeira restituir o equivalente ao valor de
mercado do bem de acordo com a Tabela FIPE na data da alienação
extrajudicial, acrescido de correção monetária pelo IGPM desde a data
da apreensão e de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em
julgado da sentença, descontado o saldo devedor do contrato.
Tendo em vista o julgamento de mérito da ação principal, irrefutável o
reconhecimento da perda de objeto do presente recurso, até porque a decisão
definitiva também abordou o tema aqui debatido.
Com efeito, a sentença manteve o fundamento do acórdão recorrido
acerca da inexistência de mora contratual em razão do comportamento do ITAÚ
em admitir a continuidade dos pagamentos das parcelas vincendas sem qualquer
objeção, demonstrando, assim, um interesse em preservar o contrato celebrado entre
as partes, o que vai de encontro com o pedido de busca e apreensão do bem.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a superveniência da sentença
proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem
sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de
Instrumento (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011).
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