Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DE
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENTES OS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES. 4. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.” (e-
STJ, fl. 162).

Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em
face do acusado, decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da
segregação cautelar, visto que não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores,
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Afirma que não há elementos mínimos de autoria para subsidiar a custódia cautelar.

Defende que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.

Requer, assim, a revogação da custódia preventiva, com ou sem a aplicação das
medidas cautelares diversas.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, é incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de
questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos.

Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio
adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir,
necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com
a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado
em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).

No tocante à fundamentação da segregação cautelar, tem-se que, havendo prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente: