Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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“[...] Após leitura minuciosa dos documentos apresentados nos autos do habeas
corpus versado, assim como de toda a documentação constante nos autos originários,
entendo, salvo melhor compreensão, não subsistir a presença de quaisquer dos
requisitos que possam autorizar a concessão de liberdade provisória do paciente.
Senão, vejamos.

Em viés contrário ao que afirma a impetrante, os motivos postos no decreto
constritivo do paciente estão devidamente alicerçados em elementos vinculados à
realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias
fáticas e jurídicas envoltas no caso, de maneira que não há ilegalidade a ser
reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto nos arts. 282, inc.
I e II, 311, 312 e 313 do Código de Ritos Penais pátrio.

A título demonstrativo, transcrevo alguns excertos da decisão que decretou a prisão
preventiva do paciente em 30/08/2024, conforme fls. 99/104, dos autos originários
(destaquei):

“(...) A redação do caput do art. 5° da Constituição Federal, concede o status de direito
fundamental ao instituto da liberdade, de modo que a regra constitucional é o direito
de ir e vir do indivíduo. Todavia, nenhum direito fundamental está banhado de caráter
absoluto, de modo que o próprio texto constitucional conhece e estabelece as
limitações desse instituto.

Sendo assim, a privação de liberdade do indivíduo é de caráter excepcional, devendo
ser devidamente justificada, em razão da garantia a presunção de inocência do sujeito,
exposta no próprio texto constitucional, bem como na Convenção Americana de
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de estatura supralegal, conforme
o Supremo Tribunal Federal, no artigo 8, 2.

A prisão é instituto de caráter excepcional, pelo qual somente será permitida diante de
situações em que a privação de liberdade do agente se revele indispensável. Desse
modo, uma vez que restringe o direito de ir e vir do imputado, a decisão que o fizer
deverá ser detalhada e devidamente fundamentada em elementos justos e legítimos
para que sua decretação seja aceitável.

(...)

Sabendo disso, a redação do artigo supracitado é bastante nítida ao revelar que, se
qualquer dos requisitos elencados acima forem atingidos, a última das cautelares
poderá ser aplicada, sem afetar a presunção de inocência dos indivíduos, numa
tentativa íntegra de efetivar o efetivo curso processual. A jurisprudência pátria, por
meio de nossos Tribunais Superiores, já se manifestou acerca desse assunto:
(...)

propósito, a jurisprudência pátria já se firmou em sentido inteiramente contrário,
deixando assente que a prisão provisória é perfeitamente compatível como princípio
em referência (nesse sentido, RT 649/275; 662/347; STJ, RHC 1.322, 6ªTurma, DJU
2.9.91, p. 11.822, entre outros).

No caso em comento, é notório que estão presentes suficientes indícios de autoria
e materialidade delitiva em desfavor dos acusados JOÃO VICTOR, KAUAN
CARLOS, DAVI ARAÚJO e ANDRÉ FERREIRA de acordo com elementos
colhidos em fase investigatória.

Conforme fora apurado no curso das investigações, naquela ocasião a vítima
trafegava em sua motocicleta e ao se aproximar de uma porteira diminuiu a
velocidade, momento em que João Victor e Kauan, aproveitando-se de que a
vítima teria que descer da moto para abrir a referida porteira, aproximaram-se,
em uma motocicleta vermelha, e, agindo com intuito homicida, atacaram
repentinamente a vítima com disparos de arma de fogo, empreendendo fuga após
a execução dos atos.

Do contexto então narrado e a partir das diligências realizadas, sob o prisma da
individualização das condutas, colheu-se indícios de que supostamente, KAUAN foi
identificado como o piloto da motocicleta, JOÃO VICTOR foi o garupeiro e