Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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tributária, o que, inclusive, vai de encontro à especialização das Turmas desta
Corte, em razão da matéria, causando transtornos já na distribuição do
presente feito, por exemplo, que foi inicialmente distribuído a um gabinete de
competência tributária e posteriormente redistribuído a este gabinete, de
competência administrativa, por um critério matemático de quantificação dos
débitos, que não atende às finalidades da especialização em razão da matéria.
7. Merece, portanto, ser mantido o entendimento externado na decisão
agravada, de modo a assegurar “à parte executada uma maior garantia ao seu
direito ao contraditório e ampla defesa, na medida em que pode apresentar
suas alegações separadamente e de forma ordenada, sem a restrição
ocasionada pela observância de curto prazo de tempo para sua impugnação e a
necessidade de formular várias e diferentes alegações para cada tributo, multa
ou contribuição que esteja sendo exigida.”
8. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão
de fls. 100/103.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV e V, 780, 927, e
1.022, II, do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração,
o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, acerca
da "a distinção entre o caso então sob análise e a questão efetivamente decidida no REsp
1.158.766/RJ, representativo da controvérsia submetida a julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos perante esta Corte, objeto do Tema 392" (fl. 119); e (II) a
possibilidade de reunião das execuções fiscais contra um mesmo devedor.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 123.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que, a despeito de o recorrente especial haver alegado que o
acórdão recorrido destoa de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça
em recurso submetido à sistemática do art 543-C do CPC/73, a saber, REsp
1.158.766/RJ - Tema 392/STJ, a Corte de origem deixou de efetuar o juízo de
conformidade (art. 543-C, §§7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de
analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial.
Com efeito, observa-se que, ao tempo da prolação do juízo de
admissibilidade do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça já havia afetado a
julgamento, pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015, recurso representativo da controvérsia
acerca do tema, REsp 1.158.766/RJ - Tema 392/STJ (relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010), cuja ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES
FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80.
FACULDADE DO JUIZ.
1. A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da
unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma
faculdade outorgada ao juiz, e não um dever.
(Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
Confirma a exclusão?