Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos
especiais repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do
apelo raro, incumbindo ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação
aos recursos especiais que versassem sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C
do CPC/73: "Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais
sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II - serão
novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido
divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do
CPC/73).
Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual
civil (cf art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015).
Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos
casos em que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo, em
decisão colegiada, mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case (art.
543-C, § 8º, do CPC/73: "Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida
a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do
recurso especial"; cf ainda art. 1.030, V, c, do CPC/2015).
Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art. 543-
C, §§ 7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de
prelibação do recurso especial.
De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe
ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de
adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se
ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão
pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à
apreciação da Corte Especial:
"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de
processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas
e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão
jurídica já estar pacificada.
O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para
afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o
resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão
judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o
Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda
não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos
desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com
Confirma a exclusão?