Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006,
DJ 19/10/2006 ; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ
16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag
288.003/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/05/2000, DJ 01/08/2000 ; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR
MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996) 2. O
artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes,
poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a
reunião de processos contra o mesmo devedor."
3. A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual,
objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo
executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c
art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a
serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente:
Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000) ; (iii) estarem os
feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo.
4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de
processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras
sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando,
dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo
que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução,
embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira.
5. Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir
duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos:
(i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução
fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que
a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas
certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da
cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até
então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80.
6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito
subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais.
(Precedentes: REsp 1110488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009;
REsp 988397/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008) 7. Ao
revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da
LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de
regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da
medida, o que é aferível casuisticamente.
8. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial
de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio
recusável ope legis (art. 46, parágrafo único do CPC) e na cumulação de
pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC).
9. In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a
inobservância aos requisitos autorizadores da cumulação de demandas
executivas, verbis: "O julgador de piso fundamentou sua decisão no fato de que
o número excessivo de executivos fiscais, em fases distintas, importará em
tumulto no processamento dos mesmos, verbis: "Tendo em vista o número
excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl.
37/44, indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao
processamento dos mesmos."
Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações
se encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição
sumária, se afigura correta a decisão do magistrado."
10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Confirma a exclusão?