Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, como relatado, trata-se de Mandado de Segurança
impetrado por candidato de concurso público para provimento do
cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do
Piauí, contra ato atribuído ao Procurador-Geral de Justiça do
MPPI, objetivando nova correção de sua prova discursiva com
afastamento do critério previsto no item 10.10.6, d, do edital de
abertura do certame, ou, de maneira subsidiária, nova
apreciação dos recursos administrativos interpostos quanto aos
aspectos microestruturais da resposta dada à prova P3, sob
alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, publicidade e
motivação.
II. O Tribunal de origem denegou a segurança, concluindo que,
"não cabe ao Poder Judiciário apreciar, muito menos definir, qual
o melhor grau ou padrão de exigência do domínio da Língua
Portuguesa, ou mesmo averiguar se a referida exigência atende
às necessidades e características do cargo público objeto do
certame, a fim de declarar, ou não, nula a fórmula utilizada pela
Banca Examinadora para definir as notas das provas discursivas
(peça processual e questões) realizada pelo candidato, sob pena
de adentrar no mérito administrativo, violando o princípio da
separação dos poderes".
III. Não se olvida que, em matéria de concurso público, a
atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da
observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao
edital, tendo presente a discricionariedade da Administração
Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do
certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na
Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca
examinadora para apreciar os critérios utilizados para a
elaboração e correção das provas, sob pena de indevida
interferência no mérito do ato administrativo.
IV. Sobre o assunto, em 23/04/2015, no julgamento do RE
632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da
Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro
GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder
Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova,
ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade
do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital
do certame". Concluiu o Relator, no STF, no sentido de que "não
compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir
banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, RE 632.853/CE, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o
regime da repercussão geral). No mesmo sentido: STJ, AgInt no
RMS 65.561/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, D Je de 02/06/2021; AgInt no RMS
67.233/BA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador
Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA TURMA, D
Je de 24/11/2021; AgInt no RMS 61.834/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
24/4/2020; AgInt no RMS 49.914/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/3/2020; AgRg no
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