Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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o outro, chegando ao extremo de anulá-lo como ocorreu
no presente caso. Essa é a inteligência do item 9.8.1 do Edital,
como já apontado. (...) Neste ponto, o Edital tem um vício de
finalidade. Vale dizer: a fórmula matemática estabelecida pode
inviabilizar o alcance do resultado esperado com a prática do
ato. (...) Calha ressaltar que a Lei n. 9.784/99 foi expressa ao
estabelecer que a atuação administrativa visa 'em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor
cumprimento dos fins da Administração' (art. 1º), devendo a
Administração Pública obedecer 'aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência' (art. 2º). (...) Vale repetir que não
se está a dizer que o conhecimento da língua portuguesa não
deva ser considerado na avaliação das provas escritas
realizadas pelos candidatos. O que se está a afirmar é que esse
critério é apenas um dos componentes de análise de conteúdo
(item 9.8.1 do Edital), não podendo, assim, sobrepor-se aos
demais, a ponto de subtrair do candidato toda a pontuação
adquirida por seu desempenho no quesito de conhecimento do
tema proposto". Outra, igualmente, não foi a conclusão do
próprio Conselho Nacional do Ministério Público, que acabou por
acolher a pretensão do ora impetrante, justamente ao seguir a
compreensão firmada pelo STF e pelo CNJ, ratificando o
entendimento da ilegalidade da fórmula adotada pela questão,
ora em análise e objeto do presente mandamus.

VII. Agravo interno improvido.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º, e 5º,
I e XXXVI, da CF e aduz haver repercussão geral da matéria tratada.

Alega que o acórdão impugnado, ao negar provimento ao agravo
interno, teria decidido em dissonância com o Tema n. 485 do STF, que
reconheceu a impossibilidade do Poder Judiciário de substituir a banca
examinadora para reexaminar o conteúdo de questões e critérios de correção
em concurso público.

Sustenta que a manutenção do acórdão recorrido violaria os princípios da
Segurança Jurídica e da Isonomia, nestes termos (fl. 2.282):

[...]

A pretensa recontagem dos pontos dos Recorridos ofenderia,
por óbvio, o Princípio da Isonomia com relação aos demais
Candidatos, que poderiam perder posição na classificação final
ou mesmo ter seus atos de nomeação afetados. Ademais, a
recontagem causaria um efeito prejudicial ao próprio Estado do
Piauí em direta ofensa à Segurança Jurídica, pois surgiriam
dúvidas quanto à recontagem dos pontos de todos os
Candidatos, com possibilidade de revisão dos atos de nomeação
já ocorridos na hipótese de outro lhe ultrapassar a pontuação
após a retirada da fórmula. Ainda, o acolhimento do pleito do
Recorrido implica em inevitável multiplicidade de ações,
utilizando o presente processo como precedente, a fim de
questionar a mesma correção do Concurso Público.

[...]

Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo, admissão do
recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.