Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.305-2.323.

É o relatório.

2. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta
aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF, no qual a Suprema
Corte assim concluiu:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I,
a, do CPC.

No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5°, XXXVI, da
Constituição Federal dependeria da análise de legislação infraconstitucional
considerada na solução do acórdão recorrido, notadamente da LINDB e das Leis
n. 13.465/2017 e 9.514/1997, bem como do Decreto-Lei n. 70/1966, motivo pelo
qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.

3. Ademais, o STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o
entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca
examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de
correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade"
(Tema n. 485/STF).

Confira-se:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso
público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no
controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar
respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário
juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso
com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso
extraordinário provido.

(RE n. 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 23/4/2015, DJe de 29/6/2015.)

Na hipótese, o julgado recorrido concluiu que a situação debatida nos
autos enquadra-se nas exceções previstas na tese de repercussão geral firmada
pelo STF, nas quais se autoriza o controle de legalidade realizado pelo Poder
Judiciário, ao verificar que a fórmula utilizada para desconto de
pontuações relativa ao domínio do conteúdo jurídico, sem qualquer limitação,