Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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violaria os princípios da legalidade e da razoabilidade.

Transcrevo, no ponto, os seguintes excertos do aresto recorrido (fls.
2.005-2.011):

[...]

Depreende-se das regras editalícias (fls. 51/52e) que o método
de apuração das notas estabelecido pela banca organizadora
baseou-se em desconto de escores em função da quantidade de
erros por linha cometidos em relação a grafia, morfossintaxe,
propriedade vocabular, pontuação, dentre outros aspectos.
Assim, eventuais desconformidades à norma culta do idioma, ao
invés de figurar como um componente aditivo do resultado, o que
é comum em certames, implicou o cancelamento dos acertos
quanto ao conteúdo das peças processuais e dissertações.

Não se ignora a imprescindibilidade do bom uso da linguagem
aos agentes públicos, em particular no exercício das atribuições
dos membros do Ministério Público ou do Poder Judiciário.
Entretanto, a Administração Pública não deve desbordar da
finalidade do processo seletivo, mediante a adoção de critérios
que venham a prejudicar o desempenho dos candidatos, na
avaliação de conhecimentos. Convém salientar que, como já
dito, "não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em
matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do
certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de
correção das provas, situações concretas dos concursos
públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram
vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato
administrativo" (STJ, AgInt no R Esp 1.928.649/SC, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, D Je de 14/12/2021).

Acrescente-se, consoante adiantado na decisão que concedeu a
tutela provisória (fls. 1.254/1.257e), que o Conselho Nacional do
Ministério Público (cf. PCA 1.00772/2020-93) e o Conselho
Nacional de Justiça (cf. PCA 0010023- 05.2018.2.00.0000 e PCA
001XXXX-92.2018.2.00.0000), em casos envolvendo a análise da
mesma fórmula de correção da questão, independentemente do
concurso, reconheceram a ilegalidade da fórmula que subtrai da
nota uma penalização equivalente ao dobro da média de desvios
ao padrão da língua portuguesa, por linha escrita na prova
dissertativa.

Nesse sentido, oportuna a transcrição dos fundamentos da
decisão proferida pelo próprio Conselho Nacional do Ministério
Público, in verbis:
[...]

Ou seja, o próprio Conselho Nacional do Ministério Público
acabou por acolher a pretensão do ora impetrante, justamente
ao seguir não só a compreensão firmada pelo STF, como
também no concurso público para provimento de cargos de
promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará,
ratificando o entendimento da ilegalidade da fórmula adotada
pela mesma questão, ora em análise e objeto do presente
mandamus.

[...]

Verifica-se, portanto, que o acórdão proferido por esta Corte Superior
de Justiça está em consonância com o Tema n. 485 do STF.

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de

Processos na página

001XXXX-92.2018.2.00.0000