Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, D Je de 22/3/2016.

V. Todavia, no caso, há particularidades a serem levadas em
consideração. Com efeito, analisando o mesmo concurso
público, conforme acórdão prolatado pelo Pleno do STF, no
julgamento do Agravo Regimental na SS 5.332/PI, acabou por
ser mantida a decisão que afastara o cabimento do Tema 485,
ao caso, nos seguintes termos: "Com efeito, verifica-se que o
objeto do presente incidente se relaciona a matéria
constitucional, em especial quanto aos princípios da isonomia,
da autonomia funcional e administrativa do Ministério Público e
do concurso público previstos nos arts. 2º, 5º, caput, 37, inciso II
e 127, §2º da Constituição da República, justificando a
apreciação do pedido de suspensão de segurança pela
Presidência do Supremo Tribunal Federal. (...) Observo que a
fórmula utilizada no concurso para ingresso na carreira do
Ministério Público do Estado do Piauí (objeto das decisões
questionadas na presente contracautela) é idêntica à declarada
ilegítima pelo CNJ em dois processos administrativos: PCA nºs
0010023- 05.2018.2.00.0000 e 0010056- 92.2018.2.00.0000. (...)
O CNJ entendeu que a fórmula vai de encontro ao próprio
conceito estabelecido no edital, constituindo um vício de
finalidade ao comprometer o próprio resultado esperado pela
realização do Concurso Público. (....) Identifico, ainda, que
alcançaram a nota mínima para passarem à seguinte fase por
meio análise do domínio jurídico da matéria cobrada nas provas
discursivas do certame e tiveram suas notas prejudicadas por
critérios que subvertem a lógica do Concurso realizado,
descontando pontos da nota relativa ao domínio do conteúdo
jurídico sem qualquer limitação, nas letras do voto já citado dos
PCA nºs 001XXXX-05.2018.2.00.0000 e 0010056-
92.2018.2.00.0000
. Diferentemente do representativo da
controvérsia do Tema 485 de repercussão geral (RE nº
632.853/CE), aqui se trata de fórmula para descontar erros de
redação que, sem qualquer limitação, constitui afronta aos
princípios da legalidade e da razoabilidade, autorizando o
controle pelo Poder Judiciário; razão pela qual deixo de
reconhecer o risco à ordem pública".

VI. De igual modo, o CNJ, no Procedimento de Controle
Administrativo 001XXXX-92.2018.2.00.0000, analisando a mesma
fórmula de correção, entendeu que: "Na prática, a aplicação da
fórmula nega o próprio conceito de conteúdo estabelecido no
item 9.8.1 do edital, uma vez que permite que haja
preponderância do critério da norma culta sobre os demais e, em
muitos casos, como ocorreu efetivamente, até a verdadeira
desconsideração do critério jurídico. (...) O olhar cuidadoso sobre
a fórmula matemática inaugurada no Concurso sub examine
revela critério que subverte a lógica, haja vista que, no lugar de
atribuir pontuação destacada pelo domínio da língua culta,
pretende avaliá-lo descontando pontos da nota relativa ao
domínio do conteúdo jurídico, sem qualquer limitação. Trata-se
de um critério exclusivamente punitivo e desarrazoado. Por
óbvio, a avaliação de conteúdo deve considerar de forma
equilibrada os três aspectos – conhecimento sobre o tema,
correta utilização do idioma oficial e capacidade de exposição –,
afastando a possibilidade de que um predomine/prevaleça sobre

Processos na página

001XXXX-05.2018.2.00.0000 001XXXX-92.2018.2.00.0000