Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

2. Extrai-se do caderno processual que a Paciente no
dia 28 de janeiro de 2024, às margens do rio São Francisco, no
Porto do Cais de Remanso-BA, UELTON MARQUES PEREIRA
DE LACERDA
, vulgo “COURO VELHO” e ANDERSON SOUZA
SILVA, vulgo “GALEGO”, de forma livre e consciente, em
comunhão de desígnios e vontades, subtraíram coisas alheias
móveis pertencentes à PEDRO SANTOS PEREIRA LUNA.

3. Da detida análise dos fólios extrai-se que o paciente
teve sua prisão preventiva decretada em 30/01/2024, pela suposta
prática dos crimes previstos no art. 157, §4º, inc. IV, do CPB.

4. Incabível a alegação de excesso de prazo, uma vez
que os prazos processuais não devem ser interpretados de
maneira literal e, sim, com certa razoabilidade, considerando as
peculiaridades processuais de cada caso, com a comprovação
inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu
dever e agindo com desleixo e inércia, inocorrente na espécie.

5. Consoante informações prestadas pela autoridade
coatora, verificou-se que a audiência instrutória foi designada
para o próximo dia 30.09.2024.

6. Parecer subscrito pelo Douta Procuradora de
Justiça, Dra. Áurea Lucia Souza Sampaio Loepp, pelo
conhecimento e denegação da ordem. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.
" (fls. 99-101)

Alega que há excesso de prazo na formação da culpa e que não estariam
presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.

Requer a concessão da ordem liminarmente e, no mérito, por conseguinte, o
provimento do recurso.

É o relatório. DECIDO.

In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerado o
modus operandi da conduta,