Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.

Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a
ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado,
levando em consideração as particularidades da causa, "
[...] Note-se, pois, que a ação
penal encontra-se em regular andamento, com velocidade compatível as peculiaridades
do caso em questão, em que houve necessidade de nomeação de Advogado Dativo,
expedição de documentos necessários ao deslinde do feito, acarretando algumas
marchas e contramarchas processuais que causaram pequena mora na conclusão do
feito a fim de torná-lo apto para realização de audiência, mostrando-se extremamente
razoável a manutenção da constrição até então operada, não sendo possível divisar
qualquer negligência na condução do processo, denotando-se que a eventual demora é
condizente com obstáculos inerentes ao percurso processual.[...]
" (fl. 122), não se
evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.

Sobre o tema:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO
DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é
firme de que, na ausência de prazo legal para o julgamento do
recurso de apelação criminal, a caracterização do excesso, apto a
autorizar o relaxamento da prisão cautelar, deve ser analisado à
luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade,
observando-se sobretudo a complexidade da causa, a atuação das
partes, bem como a pena imposta.2. No caso, não se identifica o
alegado constrangimento ilegal sustentado pela defesa,
decorrente da mora na apreciação do apelo defensivo, pois o
processo foi distribuído no Tribunal Regional Federal da 1ª
Região em 15/12/2016 e, atualmente, está concluso para
julgamento, com parecer ministerial. Ademais, ao ora agravante,
preso cautelarmente no Brasil desde 2/6/2016, foi imposta a pena
de 13 anos e 6 meses de reclusão, pelos delitos de tráfico de
drogas e associação para o tráfico.3. Agravo regimental não