Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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consistente em crime de furto qualificado; constando nos autos que:
"[...] Nesse contexto, a situação aventada nos autos
não configura qualquer excesso a justificar a revogação da prisão
preventiva, posto que, como alhures mencionado, se baseia na
necessidade de se resguardar a ordem pública e a possibilidade
de reiteração delitiva, uma vez que acusado responde em outras
ações criminais na mesma Comarca, ressaltando-se que mesmo
após a concessão de liberdade, continuou a cometer novos delitos
de mesma natureza patrimonial. [...]" (fl.123)
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.
Sobre o tema:
"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no
sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente
fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem
pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto
da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)."
(RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
24/04/2019).
"A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo
modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade
do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto
preventivo" (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator
Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022).
No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos
processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
Confirma a exclusão?