Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

provido." (AgRg no HC 413.751/DF, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe
23/10/2018)

"O prazo estabelecido para a realização de atos
processuais não possui caráter de fatalidade e
improrrogabilidade e eventual excesso de prazo deve ser aferido
em uma análise global, considerando todos os prazos que
compõem a instrução"
(AgRg no HC n. 721.492/PR, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
25/2/2022).

"No que diz respeito aos prazos consignados na lei
processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada
ação criminal, sendo pacífico o entendimento no sentido de que a
ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser
reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se
adoção de critérios de razoabilidade no exame da suposta
coação"
(AgRg no RHC n. 151.622/RS, Sexta Turma, Rel. Min.
Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região),
DJe de 15/2/2022)
.

Ante o exposto, de acordo com o art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego
provimento ao recurso em
habeas corpus.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator