Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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prejuízo à coletividade, o qual, ao final do processo, se
comprovados os fatos, certamente receberá reprimenda apenada
com privação de liberdade, cumprida inicialmente no regime
fechado, conforme disposto no art. 1o, I, c/c art. 2, paragrafo 1, da
Lei 8.072/90.

Ante o exposto, na hipótese em apreço, revelando-se inadequadas
e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP,
e presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do mesmo Diploma
legal, converso a prisão em flagrante do autuado M C V em
preventiva para todos os efeitos legais.

Da leitura da decisão, depreende-se que assiste razão à defesa. De fato, a
fundamentação é genérica e o Juízo não se pronuncia acerca das circunstâncias que
singularizam o presente caso.

Inobstante, a Corte estadual denegou a ordem a partir de decisão assim
ementada,
in verbis (fl. 117):

HABEAS CORPUS –TRÁFICO DE DROGAS –PRISÃO
PREVENTIVA –RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS
ATOS PROCESSUAIS –INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
–ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE –AGRESSÃO
POLICIAL NÃO VERIFICADA DE PLANO –REVOGAÇÃO
OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES –INVIABILIDADE –DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA –PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA
CAUTELAR DO PACIENTE –ORDEM DENEGADA.

1. A ação constitucional de Habeas Corpus se trata de instrumento
hábil a sanar, precipuamente, ilegalidades ou abusos de poder que
resultem diretamente em coação ou ameaça ao direito de
locomoção de um cidadão, sendo que a análise de questões
diversas deve ser admitida de forma extremamente excepcional,
apenas nos casos em que a ilegalidade for manifesta, o que não se
verifica
in casu.

2. Nesse sentido, a tese de abuso policial não encontra respaldo
nesta limitada cognição probatória, especialmente considerando
que os policiais ressaltaram a necessidade de imobilização do
paciente por motivos de segurança, e que o próprio autuado se
negou a receber atendimento médico após se queixar de dores.

3. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de
fundamentação se a il. Magistrada a quo converte a prisão em
flagrante do paciente em preventiva, ressaltando a necessidade da
medida extrema para a garantia da ordem pública, após destacar a
presença de prova da materialidade dos crimes e indícios