Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes
estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados
ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de
constrangimento ou coação.

4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento
para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de
dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada
pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se,
sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a
operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal
prova enquanto durar o processo.

5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais
para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das
provas obtidas em decorrência da medida, bem como das
demais provas que dela decorrerem em relação de
causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal
do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a
diligência.

Neste sentido, cabe reconhecer, de ofício, a ilegalidade do ingresso ao
domicílio do acusado e, à consequência disso, a ilicitude de todas as provas
encontradas nesta diligência.

III. Da prisão preventiva

Passemos agora ao exame dos fundamentos da prisão preventiva.

Essas as razões apontadas pelo Juízo singular (fl. 39):

HOMOLOGO o presente APFD, que se encontra regular, não
havendo que se falar em relaxamento da prisão, eis que presentes
os requisitos ensejadores da prisão preventiva, tal como bem
esposado pelo nobre Promotor de Justiça em sua manifestação.
Dessa forma, as circunstancias existentes no Auto de Prisão em
Flagrante Delito caracterizam os elementos previstos nos arts. 312
e 313 do CPP, e ainda presente o requisito da necessidade da
medida cautelar excepcional previsto em flagrante em preventiva
para garantia da ordem pública, considerando que extreme de
dúvidas, os autuados em liberdade podem envolver-se em outras
práticas criminosas tão gravosas como esta, e colocarem a
sociedade em risco, já que insistem na prática reiterada de
condutas criminosas, o que, por si só, já é motivo suficiente para a
decretação da segregação preventiva.

Frise-se não ser cabível a substituição da prisão por nenhuma
outra medida cautelar (art. 319 do CPP), sendo adequada a medida
ora adotada haja vista a gravidade do crime perpetrado em