Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no
curso de busca domiciliar".

Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para
a realização de tal medida. Confiram-se:

1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal
ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada
suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade,
descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e
devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso
concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou
de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.

No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de
fundada suspeita uma vez que o policial "
visualizou na mão de um dos
envolvidos diversos invólucros plásticos contendo substância semelhante a
maconha, e o outro indivíduo segurava algo na cintura. ao visualizarem a
equipe policial, ambos saíram correndo pelo mesmo beco (fl. 22).

Com efeito, faço o registro de que, em sessão realizada no dia 18/4/2024,
a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC
n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir
correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de
fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via
pública, nos termos do art. 244 do CPP. Disso se conclui que a busca pessoal
obedeceu a contornos legais, não havendo, portanto, de se falar em ilicitude das
provas arrecadadas por ocasião desta diligência. Não há nos autos evidências que
indiquem efetivamente o excesso policial, sendo impossível revolver a matéria no
estágio em que o processo se encontra.

II. Do ingresso domiciliar