Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. OPTANDO POR
NÃO HABILITAR O SEU CRÉDITO NO JUÍZO RECUPERACIONAL, A
AÇÃO EXECUTIVA DEVE PERMANECER SUSPENSA, SENDO QUE O
RECORRIDO PODERÁ EXECUTAR INDIVIDUALMENTE SEU CRÉDITO
APÓS ENCERRADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE. NOS
TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS
VALORES EXECUTADOS DEVEM SER ATUALIZADOS ATÉ A DATA DE
20.06.2016, QUANDO DEFERIDO O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 163-171).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 195-205), o insurgente aponta,
além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 7º, § 1º, 9º, II, 10, 61 e 63 da Lei n.
11.101/2005.

Sustenta, em síntese, que não incide o limite temporal de atualização do
crédito, previsto no inciso II do art. 9º da Lei n. 11.101/2005, na hipótese de a parte
credora exercer a faculdade de não habilitar seu crédito, como ocorre no caso dos
autos.

Contrarrazões às fls. 216-225 (e-STJ).

O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 228-230),
ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.

Brevemente relatado, decido.

A controvérsia recursal cinge-se em definir a forma de atualização monetária
do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na recuperação judicial.

No caso em estudo, o Tribunal de origem, mesmo considerando que a
habilitação do crédito, no processo de recuperação judicial, é uma faculdade do credor,
e não uma imposição, entendeu pela necessidade de a atualização do crédito ser
limitada até a data do pedido recuperacional, de acordo com as seguintes justificativas
(e-STJ, fls. 530-536 - sem grifo no original):

Ressalto, no entanto, em que pese já tenha decidido de modo diverso,
passei a seguir a orientação do STJ, adotada por este Colegiado, no
sentido de que a atualização monetária do crédito encontra limite na
data do pedido de recuperação judicial da empresa agravada, qual seja
em 20.06.2016
.

Com efeito, neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS
DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE