Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR
PRETERIDO.
1. Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que os
embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida,
obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se
pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º,
que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os
aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de
dar efeito infringente ao recurso.
2. Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição
dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não
se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro
material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius,
do quadro geral de credores), não haveria falar em novação.
3. Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não
incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre
habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover
a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento
da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano
aprovado e homologado (mediante a novação).
4. No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma
retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança
também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências
jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a
incidência dos efeitos da recuperação.
5. A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio
para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a
superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios
econômicos que decorrem daquela atividade.
Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu
crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica.
6. O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de
impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos
credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal.
Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta
resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do
quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito
posteriormente.
7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito
e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na
recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i)
habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a
execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em
qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação
judicial.
8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os
embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da
recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no
entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de
recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF).
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