Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e
para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

(EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022.)

No ponto, a corroborar, assim manifestou a douta Procuradora de Justiça,
Dra. Valéria Bastos Dias, em seu parecer ao evento 25, PARECER1 .
Vejamos:

Por outro lado, sustenta a parte agravante que, quanto aos demais autores,
os cálculos não estão de acordo com os termos da Recuperação Judicial da
empresa, eis que atualizados apenas até 30/05/2016, e não até 20/06/2016,
o que impossibilita a expedição de certidão de habilitação dos valores
devidos pela Companhia.

Por certo, prospera o recurso, uma vez que os créditos devem ser
atualizados até a data do ajuizamento da Recuperação Judicial e não até
30/05/2016, como constou no cálculo pericial (Evento 3, PROCJUDIC11,
Página 30/31, dos autos originários).

Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente, verbis: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU
IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO. DATA LIMITE. PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
DECISAO REFORMADA. 1. CASO CONCRETO EM QUE É
INCONTROVERSO QUE SE TRATA DE CRÉDITO CONCURSAL. MESMO
QUE O CREDOR POSSA ESCOLHER ENTRE HABILITAR O CRÉDITO OU
AGUARDAR O TÉRMINO DA RECUPERAÇÃO PARA EXECUTÁ-LO
INDIVIDUALMENTE, EM AMBOS OS CASOS O MONTANTE DEVERÁ SER
ATUALIZADO APENAS ATÉ 20/06/2016. 2. IMPOSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DE MULTA E DE HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA QUE A
PRESENTE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI AJUIZADA EM
DEZEMBRO/2018, OU SEJA, POSTERIORMENTE À DATA DO
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO RECURSO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento, Nº 52643678520228217000, Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 23-02-
2023)

Assim, mesmo que o credor possa escolher entre habilitar o crédito ou
aguardar o término da recuperação para executá-lo individualmente, em
ambos os casos o montante deverá ser atualizado apenas até
20/06/2016.
Por fim, não sendo do interesse do credor em habilitar seu
crédito, como no caso dos autos, o prosseguimento da execução individual
deverá aguardar o cumprimento e término do plano de recuperação judicial
para ter seu trâmite normalizado, sendo possível a suspensão do feito, a
qual poderá perdurar por 20 anos.

À evidência, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
(...)

Assim, revendo o posicionamento anterior, muito embora seja facultado
ao credor a habilitação na recuperação judicial, a atualização monetária
de seu crédito resta limitada à data de 20/06/2016. A corroborar, nesse
sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.