Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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essa premissa demandaria, necessariamente, a revisão do conjunto fático-
probatório da demanda, o que é vedado na via recursal especial, nos termos
da Súmula n. 7 do STJ.

V - A tese jurídica estabelecida está de acordo com a
jurisprudência desta Corte que, em outras circunstâncias, avalizou a fixação
de honorários advocatícios por equidade quando inestimável o proveito
econômico advindo da decisão. Precedentes.

VI - Nos termos da jurisprudência do STJ, fundada na teoria do
isolamento dos atos processuais, a norma aplicável quanto aos critérios de
determinação da sucumbência é aquela vigente na data da decisão que fixa
os honorários. Precedentes. A sentença destes autos foi prolatada em
28/11/2018, antes, portanto, da vigência da Lei n. 14.365/2022, razão pela
qual o § 6º-A, por ela incluído no art. 85 do CPC, não é aplicável ao
presente caso.

VII - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.

A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator